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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 11.668 de 24 de Agosto de 2023

Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

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Art. 5º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará o termo de compromisso e a documentação pertinente:

I

ao Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3º; e

II

ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo.

II

ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do previsto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º, na forma prevista no § 1º do referido artigo, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 2023)

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , serão observados os prazos de:

I

trinta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e

II

sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o cumprimento do disposto no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências.

II

sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.778, de 2023)