Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.668 de 24 de Agosto de 2023
Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O termo de compromisso será protocolado na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de processo digital, instruído com os seguintes documentos:
I
as licenças, as autorizações, as certidões e os demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem:
a
a conformidade com a legislação ambiental; e
b
a adequação ao disposto nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso III do caput do art. 3º; e
II
quando cabíveis:
a
o estudo de impacto hídrico;
b
o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar;
c
o plano logístico de transporte; e
d
o estudo geológico da região.
§ 1º
Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput , o representante legal da central petroquímica ou indústria química deverá apresentar declaração em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de compensação ambiental de que trata o inciso II do caput do art. 3º. (Incluído pelo Decreto nº 11.778, de 2023)
§ 2º
O representante legal da central petroquímica ou indústria química será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57 , art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 11.778, de 2023)
§ 3º
O prazo de validade e o modelo padrão da declaração de que trata o § 1º serão definidos no ato conjunto previsto no art. 11. (Incluído pelo Decreto nº 11.778, de 2023)
§ 4º
A declaração apresentada na forma prevista neste artigo gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere. (Incluído pelo Decreto nº 11.778, de 2023)