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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 11.668 de 24 de Agosto de 2023

Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

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Art. 2º

As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005:

I

créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005; e

II

créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso II do caput , as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 6º.

§ 2º

A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada:

I

na hipótese prevista no inciso I do caput , a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e

II

na hipótese prevista no inciso II do caput :

a

a partir de 1º de janeiro de 2024, no caso a proposta de compromisso a que se refere o § 1º tenha sido aprovada em 2023; ou

b

a partir da data da aprovação da proposta de compromisso a que se refere o § 1º, nos demais casos.