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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 11.668 de 24 de Agosto de 2023

Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

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Art. 2º

As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005:

I

créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005; e

II

créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso II do caput , as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 6º.

§ 2º

A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada:

I

na hipótese prevista no inciso I do caput , a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e

II

na hipótese prevista no inciso II do caput :

a

a partir de 1º de janeiro de 2024, no caso a proposta de compromisso a que se refere o § 1º tenha sido aprovada em 2023; ou

b

a partir da data da aprovação da proposta de compromisso a que se refere o § 1º, nos demais casos.