Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 11.668 de 24 de Agosto de 2023
Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre:
I
o termo de compromisso de que trata o art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para fins de fruição de créditos na forma prevista nos art. 57 , art. 57-A e art. 57-D da referida Lei;
II
o compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005 ; e
III
o acompanhamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57 , art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.