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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 11.668 de 24 de Agosto de 2023

Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

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Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre:

I

o termo de compromisso de que trata o art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para fins de fruição de créditos na forma prevista nos art. 57 , art. 57-A e art. 57-D da referida Lei;

II

o compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005 ; e

III

o acompanhamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57 , art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.