Artigo 5º do Decreto nº 11.659 de 23 de Agosto de 2023
Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, em razão de:
I
mudanças no volume da produção ou do transporte;
II
áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou
III
outras variáveis que afetem os cálculos das compensações de que trata o art. 3º.
§ 1º
Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios e do Distrito Federal que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 3º.
§ 2º
O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão na lista anual dos entes federativos beneficiários da compensação.
§ 3º
O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.
§ 4º
A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.
§ 5º
A ANM estabelecerá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.