Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 11.659 de 23 de Agosto de 2023
Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A distribuição do percentual de quinze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração ocorrerá da seguinte forma:
I
cinquenta e cinco por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais;
II
três por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais;
III
sete por cento quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e
IV
trinta e cinco por cento àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração - ANM.
§ 1º
Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a nenhuma das hipóteses previstas no caput , a parcela correspondente de CFEM será destinada:
I
cem por cento aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção, quando o Município for limítrofe a outros Municípios ou ao Distrito Federal; ou
II
cem por cento ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção, quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Federal.
§ 2º
Resolução da ANM expedirá normas complementares relacionadas à forma e aos critérios de cálculo das parcelas previstas no caput e no § 1º.