JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 11.659 de 23 de Agosto de 2023

Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração.

Parágrafo único

A compensação financeira prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.

Art. 2º do Decreto 11.659 /2023