Artigo 2º do Decreto nº 11.659 de 23 de Agosto de 2023
Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração.
Parágrafo único
A compensação financeira prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.