Decreto nº 11.653 de 23 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, que regulamenta os art. 6º e art. 8º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre os programas de revitalização dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e daquelas na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba - CPR São Francisco e Parnaíba, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade: I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um do Ministério das Cidades; V - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - um do Ministério de Minas e Energia; e VII - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema. (...) § 2º Os membros do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (...) § 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR São Francisco e Parnaíba será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (...)" (NR) "Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas - CPR Furnas, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, um dos quais o presidirá;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um do Ministério das Cidades;

V

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI

um do Ministério de Minas e Energia;

VII

um do Ministério de Portos e Aeroportos; e

VIII

um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema. (...) § 2º Os membros do Comitê Gestor da CPR Furnas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (...) § 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da CPR Furnas será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2023.