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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.644 de 16 de Agosto de 2023

Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública; (...)" (NR) "Art. 6º (...) III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. (...)" (NR) "Art. 18 (...) § 1º Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput , que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º

Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto." (NR)