Artigo 3º do Decreto nº 11.642 de 16 de Agosto de 2023
Institui o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São beneficiárias do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:
I
as mulheres assentadas por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
II
as mulheres agricultoras familiares, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III
as mulheres que desenvolvem atividades extrativistas, nos termos do disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 ;
IV
as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras, nos termos do disposto no Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023 ; e
V
as mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 .
Parágrafo único
No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, poderão ser estabelecidos critérios de priorização de mulheres beneficiárias no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.