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Artigo 7º, Inciso II do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios | Decreto nº 11.640 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.

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Art. 7º

O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um do Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V

um do Ministério da Educação;

VI

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII

um do Ministério da Igualdade Racial;

VIII

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

X

um do Ministério dos Povos Indígenas; e

XI

um do Ministério da Saúde.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º

A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão participante indicará, no mínimo, uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LBTQIA+ ou com deficiência, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados.

§ 4º

Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15 e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretário-Executivo, Assessor Especial ou Secretário Nacional, em área de atuação relacionada à temática das ações constantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.

Art. 7º, II do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios - Decreto 11.640 /2023