Artigo 7º, Inciso XI do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios | Decreto nº 11.640 de 16 de Agosto de 2023
Institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um do Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V
um do Ministério da Educação;
VI
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII
um do Ministério da Igualdade Racial;
VIII
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX
um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
X
um do Ministério dos Povos Indígenas; e
XI
um do Ministério da Saúde.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.
§ 3º
A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão participante indicará, no mínimo, uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LBTQIA+ ou com deficiência, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados.
§ 4º
Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15 e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretário-Executivo, Assessor Especial ou Secretário Nacional, em área de atuação relacionada à temática das ações constantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.