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Artigo 6º, Inciso VI do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios | Decreto nº 11.640 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.

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Art. 6º

Compete ao Comitê Gestor:

I

elaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

II

estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

III

articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais dos entes federativos que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

IV

avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

V

buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI

gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

VII

aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

VIII

aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;

IX

aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

X

aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; e

XI

elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único

O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.

Art. 6º, VI do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios - Decreto 11.640 /2023