Artigo 6º, Inciso V do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios | Decreto nº 11.640 de 16 de Agosto de 2023
Institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Comitê Gestor:
I
elaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
II
estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
III
articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais dos entes federativos que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
IV
avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
V
buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI
gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
VII
aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
VIII
aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;
IX
aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
X
aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; e
XI
elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único
O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.