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Artigo 1º, Parágrafo Único do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios | Decreto nº 11.640 de 16 de Agosto de 2023

Institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.

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Art. 1º

Fica instituído o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades.

Parágrafo único

As ações governamentais do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios serão implementadas com vistas a prevenir as mortes violentas de mulheres em razão da desigualdade de gênero e garantir os direitos e o acesso à justiça às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.