Artigo 1º do Decreto nº 1.164 de 22 de Junho de 1994
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, entre Brasil, Argentina e México, de 12.11.93.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Anexo
Texto
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO AO ACORDO ACOMERCIAL Nº15, NO SETOR DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO, DE 12/11/93/MRE. ACORDO COMERCIAL Nº15 Setor da indústria químico-farmacêutica Décimo Terceiro protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil e dos Estados outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da indústria químico-farmacéutica, nos seguintes termos e condições. Artigo 1º - Modificar o artigo 17 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma: "O presente Acordo vigorará até 31 de dezembro de" "1994, sendo prorrogado automaticamente por período"'anuais sucessivos, salvo manifestação, expressa em""contrário de algum de seus signatários à data de seu""vencimento, sem cujo caso cessarão automaticamente'"para esse país as obrigações contraídas e os ""direitos adquiridos, sem que lhe seja exigido o""cumprimento do disposto pelo artigo 13. "Nessa circunstância o Acordo se manterá em todos""seus termos, exclusivamente entre os países que não""se tiverem opostos à prorrogação automática. "Os Governos dos países signatários se comprometem a"'adotar, no mais breve prazo possível, as medidas""necessárias para colocar em vigor as preferências""registradas no presente Acordo. Não obstante," "entender-se-á que cada Governo somente se""beneficiará das preferências outorgadas uma vez que""o tiver colocado em vigor em deu respectivo""território, inclusive administrativamente. Artigo 2º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 nas mesmas condições e quem foram outorgadas as preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-México e Brasil-México, para a importação dos produtos negociados, registrados no Anexo 1 deste protocolo. Artigo 3º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 o regime de "lista comum" acordado entre Brasil e o México, registrado no Oitavo Protocolo Adicional do Acordo. Artigo 4º - Registrar as preferências pactuadas bilateralmente entre Brasil e o México, para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo, nos termos e condições registradas nesse Anexo. As preferências a que se refere o parágrafo anterior vigorarão de 1º/1/94 até 31/XII/1994. Artigo 5º - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelo Brasil nos seguintes termos: - Deixar sem efeito a existência do pagamento de emolumentos por conceito de emissão de Guias de importação, disposta pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88 (Lei nº 8.522, de 11/XII/92, artigo 1º, ponto IX); e - Reduzir para 30% para o ano de 1994 o Adicional à Tarifa Portuária a que se refere a lei nº 7.700, de 21/XII/88 (Lei nº 8.630, de 25/II/93, artigo 52). Artigo 6º - Em cumprimento do disposto pelo Décimo segundo Protocolo Adicional, artigo 4º, registrar a classificação NALADI/SH dos produtos compreendidos no Setor Industrial bem como nos Apêndices 1 e 2 do Registro de Origem do presente Acordo (Anexo 3 e 4, respectivamente). Artigo 7º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. Download para anexo