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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.631 de 11 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento.

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Art. 4º

A QUALIFICA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião da QUALIFICA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da QUALIFICA-PAC terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador da QUALIFICA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, §2º do Decreto 11.631 /2023