Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 11.631 de 11 de Agosto de 2023
Institui a Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A QUALIFICA-PAC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I
Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II
Ministério do Trabalho e Emprego;
III
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI
Ministério da Educação;
VII
Ministério da Fazenda;
VIII
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.975, de 2024)
IX
Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.975, de 2024)
X
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.975, de 2024)
§ 1º
Cada membro da QUALIFICA-PAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da QUALIFICA-PAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.
§ 3º
Os membros da QUALIFICA-PAC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.