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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 11.631 de 11 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento.

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Art. 3º

A QUALIFICA-PAC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II

Ministério do Trabalho e Emprego;

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI

Ministério da Educação;

VII

Ministério da Fazenda;

VIII

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.975, de 2024)

IX

Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.975, de 2024)

X

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.975, de 2024)

§ 1º

Cada membro da QUALIFICA-PAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da QUALIFICA-PAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.

§ 3º

Os membros da QUALIFICA-PAC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º, IV do Decreto 11.631 /2023