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Artigo 9º do Decreto nº 11.630 de 11 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC.

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Art. 9º

A participação na CIIA-PAC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º do Decreto 11.630 /2023