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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 11.630 de 11 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC.

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Art. 7º

A CIIA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no apoio institucional à CIIA-PAC de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)

I

coordenar a elaboração da cartilha de compras do Novo PAC, com orientações para os órgãos e as entidades contratantes e para os fornecedores sobre formas de fiscalização do cumprimento de obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nos casos aplicáveis, além de orientações sobre a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)

II

coordenar a elaboração do relatório de acompanhamento da CIIA-PAC. (Incluído pelo Decreto nº 11.889, de 2024)

Art. 7º, Parágrafo Único, I do Decreto 11.630 /2023