Artigo 3º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 11.630 de 11 de Agosto de 2023
Institui a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CIIA-PAC é composta:
I
pelas autoridades máximas de cada um dos seguintes órgãos:
a
Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
b
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c
Ministério da Fazenda;
d
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
e
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II
pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º
Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos seus respectivos substitutos, em suas ausências e seus impedimentos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 , e o Presidente do BNDES poderá indicar Diretor do BNDES para atuar como seu representante.
§ 2º
O Coordenador da CIIA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º
A Advocacia-Geral da União participará das reuniões da CIIA-PAC cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.