JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 11.630 de 11 de Agosto de 2023

Institui a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A CIIA-PAC é composta:

I

pelas autoridades máximas de cada um dos seguintes órgãos:

a

Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

b

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

c

Ministério da Fazenda;

d

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

e

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

II

pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º

Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos seus respectivos substitutos, em suas ausências e seus impedimentos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 , e o Presidente do BNDES poderá indicar Diretor do BNDES para atuar como seu representante.

§ 2º

O Coordenador da CIIA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º

A Advocacia-Geral da União participará das reuniões da CIIA-PAC cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.

Art. 3º, I, d do Decreto 11.630 /2023