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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.

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Art. 7º

Os atendimentos nas regiões remotas serão realizados por meio de soluções de suprimento que envolvam fontes renováveis de geração de energia elétrica.

§ 1º

O dimensionamento das soluções de suprimento deverá integrar capacidade de geração de energia elétrica com eficiência energética das unidades consumidoras e considerar requisitos existentes e potenciais de cada unidade consumidora, respeitados os critérios estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.

§ 2º

O aumento da potência disponibilizada ficará condicionado ao pagamento da participação financeira do consumidor, conforme regulação da Aneel.