Artigo 6º, Parágrafo 3 do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Luz para Todos e designará órgão ou entidade para atuar como operacionalizador do Programa.
§ 1º
O Programa Luz para Todos será operacionalizado e executado na forma estabelecida no seu Manual de Operacionalização e nas normas complementares que disciplinarem a matéria.
§ 2º
O Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos disporá sobre:
I
a forma de execução do Programa Luz para Todos, priorizado o atingimento das metas estabelecidas; e
II
os instrumentos necessários para dar transparência ao processo de execução do Programa Luz para Todos.
§ 3º
Na hipótese de designação de novo responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos, o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as regras de transição para a operacionalização.