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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.

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Art. 6º

O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Luz para Todos e designará órgão ou entidade para atuar como operacionalizador do Programa.

§ 1º

O Programa Luz para Todos será operacionalizado e executado na forma estabelecida no seu Manual de Operacionalização e nas normas complementares que disciplinarem a matéria.

§ 2º

O Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos disporá sobre:

I

a forma de execução do Programa Luz para Todos, priorizado o atingimento das metas estabelecidas; e

II

os instrumentos necessários para dar transparência ao processo de execução do Programa Luz para Todos.

§ 3º

Na hipótese de designação de novo responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos, o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as regras de transição para a operacionalização.