Artigo 5º, Parágrafo 1 do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos necessários para o custeio do Programa Luz para Todos serão provenientes:
I
de agentes do setor elétrico;
II
da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 2002; e
III
de outras fontes autorizadas por lei.
§ 1º
As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002 , no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , e no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.
§ 2º
Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2026 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2027.
§ 3º
Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população residente em regiões remotas da Amazônia Legal terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2028 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2029.