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Artigo 5º, Inciso I do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.

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Art. 5º

Os recursos necessários para o custeio do Programa Luz para Todos serão provenientes:

I

de agentes do setor elétrico;

II

da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 2002; e

III

de outras fontes autorizadas por lei.

§ 1º

As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002 , no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , e no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.

§ 2º

Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2026 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2027.

§ 3º

Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população residente em regiões remotas da Amazônia Legal terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31 de dezembro de 2028 e o de encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2029.