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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.

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Art. 4º

O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica, e considerará:

I

o atendimento a beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º;

II

a redução do impacto tarifário decorrente do Programa Luz para Todos;

III

a contribuição do Programa Luz para Todos para a antecipação da universalização dos serviços públicos de energia elétrica;

IV

a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos previstos no art. 5º;

V

as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural; e

VI

as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal.

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas nos incisos V e VI do caput , consideradas:

I

a perspectiva de revisão das metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas pela Aneel para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural;

II

a perspectiva de revisão das metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas pela Aneel para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal; ou

III

a avaliação, realizada pela Aneel, do impacto na tarifa dos serviços de energia elétrica da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras.

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Aneel, estabelecer meta excepcional para o atendimento dos pedidos de novas ligações de unidades consumidoras rurais em Municípios cuja universalização dos serviços públicos de energia elétrica tenha sido considerada atingida.

§ 3º

A meta excepcional prevista no § 2º contemplará apenas os beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º e será aprovada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 4º

Para o estabelecimento da meta excepcional de que trata o § 2º, o Ministério de Minas e Energia considerará a avaliação do impacto tarifário realizada pela Aneel, na hipótese de o atendimento da demanda ser realizado com recursos próprios das distribuidoras.