Artigo 4º, Inciso V do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as metas e os prazos do Programa Luz para Todos, de acordo com as metas de universalização dos serviços públicos de energia elétrica estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, em cada área de concessão ou permissão de distribuição de energia elétrica, e considerará:
I
o atendimento a beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º;
II
a redução do impacto tarifário decorrente do Programa Luz para Todos;
III
a contribuição do Programa Luz para Todos para a antecipação da universalização dos serviços públicos de energia elétrica;
IV
a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos previstos no art. 5º;
V
as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural; e
VI
as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas para cada concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal.
§ 1º
O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas nos incisos V e VI do caput , consideradas:
I
a perspectiva de revisão das metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas pela Aneel para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica no meio rural;
II
a perspectiva de revisão das metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas pela Aneel para atender a parcela da população sem acesso à energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal; ou
III
a avaliação, realizada pela Aneel, do impacto na tarifa dos serviços de energia elétrica da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras.
§ 2º
O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Aneel, estabelecer meta excepcional para o atendimento dos pedidos de novas ligações de unidades consumidoras rurais em Municípios cuja universalização dos serviços públicos de energia elétrica tenha sido considerada atingida.
§ 3º
A meta excepcional prevista no § 2º contemplará apenas os beneficiários prioritários de que trata o parágrafo único do art. 3º e será aprovada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 4º
Para o estabelecimento da meta excepcional de que trata o § 2º, o Ministério de Minas e Energia considerará a avaliação do impacto tarifário realizada pela Aneel, na hipótese de o atendimento da demanda ser realizado com recursos próprios das distribuidoras.