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Artigo 20 do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.

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Art. 20

Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia editará as normas complementares necessárias à governança e à operacionalização do Programa Luz para Todos.