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Artigo 19, Inciso I do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.

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Art. 19

Se não for realizado com recursos do Programa Luz para Todos, o atendimento de unidades consumidoras localizadas em área rural ou em regiões remotas, com ligações monofásicas ou bifásicas, poderá ser executado com recursos da CDE, a título de subvenção econômica, quando contemplar:

I

as famílias de baixa renda definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 2022 , inscritas no CadÚnico; e

II

as escolas e as unidades de saúde.

Parágrafo único

Os recursos de que trata o caput serão aplicados apenas na instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada, com exceção do medidor, conforme estabelecido em regulação da Aneel.