Artigo 18, Inciso II do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica apresentarão ao Ministério de Minas e Energia o planejamento para o atendimento da totalidade das demandas por acesso à energia elétrica em sua área de concessão ou permissão, considerado o prazo de duração do Programa Luz para Todos, nos seguintes prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:
I
seis meses, no âmbito do atendimento à população do meio rural; e
II
doze meses, no âmbito do atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.