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Artigo 17 do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.

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Art. 17

O Programa Luz para Todos terá duração até:

I

31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; e

II

31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.