Artigo 17 do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Programa Luz para Todos terá duração até:
I
31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural; e
II
31 de dezembro de 2028, para o atendimento à população residente em regiões remotas da Amazônia Legal.