Artigo 16, Parágrafo 2 do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2023 poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026.
§ 1º
A prorrogação dos contratos a que se refere o caput , considerados os novos cronogramas apresentados pelas distribuidoras, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º
A prorrogação dos contratos de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.