Artigo 11 do Programa Luz para Todos | Decreto nº 11.628 de 4 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério de Minas e Energia articulará com outros órgãos e entidades que julgar convenientes a execução de ações para acelerar a implementação do Programa e promover o desenvolvimento socioeconômico local onde for necessária a disponibilidade do serviço público da energia elétrica.