Artigo 2º do Decreto nº 11.627 de 2 de Agosto de 2023
Promulga o Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, concluído em Genebra, em 2 de julho de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao depositar a carta de adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração: "O Governo da República Federativa do Brasil, por ocasião de sua adesão ao Ato de Genebra (1999) do Acordo de Haia Relativo ao Registro Internacional de Desenhos Industriais (doravante denominado "o Ato de 1999"), apresenta, nos termos do Artigo 30(1) do Ato de 1999 e do Artigo 35(1) de seu Regulamento, as seguintes declarações: a) De acordo com o Artigo 4(1)(b) do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que os pedidos internacionais não podem ser depositados por meio de seu Escritório. b) De acordo com a Regra 8(1)(a)(i) do Regulamento Comum, o Governo da República Federativa do Brasil declara que o pedido de proteção de desenho industrial deve ser depositado em nome do criador do desenho industrial. Quando, em um pedido internacional designando o Brasil, a pessoa identificada como criador for outra pessoa que não a pessoa nomeada como depositante, o pedido internacional deverá conter a declaração de que o presente pedido internacional foi cedido pelo criador ao depositante. c) Nos termos do artigo 11(1)(b), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a sua legislação não prevê o adiamento da publicação de um desenho industrial. d) De acordo com a Regra 12(1)(c)(i) do Regulamento Comum, o Governo da República Federativa do Brasil declara que, em relação a um pedido internacional em que a República Federativa do Brasil seja designada, a taxa de designação referida no artigo 7(1), do Ato de 1999 será a taxa de designação padronizada nível dois, nos termos da Regra 12(1)(b)(ii), do Regulamento Comum. e) Nos termos do artigo 13(1), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, o registro pode conter apenas um desenho industrial, o qual pode consistir por até 20 (vinte) variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e mantenham as mesmas características distintivas preponderantes. f) De acordo com o artigo 16(2) do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a anotação de mudança de titularidade de um registro internacional não terá efeito na República Federativa do Brasil até que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil (INPI) receba documentação comprobatória da mudança de titularidade. g) Nos termos do artigo 17(3)(c), do Ato de 1999, o Governo da República Federativa do Brasil declara que a duração máxima da proteção dos desenhos industriais prevista na sua lei é de 25 (vinte e cinco) anos. 2. O Governo da República Federativa do Brasil declara que a adesão ao Ato de 1999, com as declarações constantes do presente documento, produzirá efeitos internacionalmente a partir de 1º de agosto de 2023."