JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 75, Inciso I, Alínea a do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa de:

I

R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a

à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e

b

à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munições, exceto nas publicações especializadas;

II

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

a

à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de munição sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e

b

à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que reincidir na conduta de que trata a alínea "b" do inciso I; e

III

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso II.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no inciso II do caput , equiparam-se às empresas de produção ou comércio de armamentos:

I

as empresas de serviço de instrução de tiro e as entidades de tiro desportivo; e

II

as plataformas de redes sociais e de intermediação de vendas que descumpram o dever de cuidado em relação à publicidade de armamentos e seus acessórios, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

Art. 75, I, a do Regras para Uso de Armas - Decreto 11.615 /2023