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Artigo 41, Parágrafo 4 do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

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Disposições gerais

Art. 41

A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação do Comando do Exército.

§ 1º

É vedado o colecionamento de armas de fogo:

I

automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;

II

de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças Armadas;

III

químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;

IV

explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; e

V

acopladas com silenciador ou supressor de ruídos.

§ 2º

A atividade de colecionamento poderá ser exercida por pessoa jurídica qualificada como museu, na forma prevista em ato conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e do Comandante do Exército, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art. 31.

§ 3º

Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove as características de que trata o art. 2º, caput, inciso XIV: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I

o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

II

os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III

o Comando do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV

os museus públicos. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 4º

O órgão que expedir a declaração ou o laudo de que trata o § 3º informará, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de sua expedição, o órgão fiscalizador, que manterá banco de dados consolidado. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) Limites para aquisição de armas

Art. 41, §4° do Regras para Uso de Armas - Decreto 11.615 /2023