Artigo 39, Parágrafo Único do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Acessar conteúdo completoCaça excepcional
Art. 39
A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:
I
documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que indique:
a
a espécie exógena;
b
o perímetro abrangido;
c
a autorização dos proprietários dos imóveis localizados no perímetro a que se refere a alínea "b";
d
as pessoas físicas interessadas em executar a caça excepcional; e
e
o prazo certo para o encerramento da atividade;
II
CR apostilado para a atividade de caça excepcional, autorizada nos termos do disposto no inciso I; e
III
especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução do manejo, observados os seguintes limites:
a
até seis armas de fogo, das quais duas poderão ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército; e
b
até quinhentas munições por ano, por arma.
Parágrafo único
Esgotado o prazo a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput , e inexistindo outro apostilamento de igual natureza no CR, ocorrerá a perda superveniente de requisito essencial à aquisição de arma de fogo, nos termos do disposto no art. 28. Caça de subsistência