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Artigo 38, Parágrafo 2 do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

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Art. 38

Na concessão de CR às entidades de tiro desportivo e na fiscalização de suas atividades, o órgão fiscalizador observará os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I

distância do interessado superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;

II

cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III

horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV

isolamento acústico, quando aplicável; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

V

apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

a

análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual armazenagem de armas, munições e insumos para recarga; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

b

medidas de proteção de usuários, funcionários, prestadores de serviço e pessoas que transitem no entorno do estabelecimento; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

c

controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e munições; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

d

videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

e

controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de presença, além de outros dados relativos aos atiradores; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

f

medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e munições; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

g

medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção de prática de ilícitos, inclusive quanto ao fornecimento de informações ao órgão fiscalizador; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

h

medidas de controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários e prestadores de serviço; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

i

medidas de proteção contra a transfixação de projéteis; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

j

certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, do edifício e dos ambientes nele contidos, para a prática segura das atividades de tiro desportivo, treinamento, competições e eventual armazenamento de armas, munições e insumos para recarga; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

k

previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do plano de segurança. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 1º

As entidades de tiro desportivo que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em desconformidade com o disposto nos incisos I e II do caput deverão adequar-se no prazo de dezoito meses.

§ 2º

O órgão fiscalizador disciplinará: (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I

o procedimento de registro e fiscalização das entidades de tiro desportivo;

II

as condições de uso e de armazenagem de munições e armas de fogo, sempre desmuniciadas, exigida, no mínimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de alvenaria e com controle de acesso; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III

os demais requisitos de segurança de que trata o caput .

§ 3º

As entidades de tiro desportivo que não se adequarem ao disposto no inciso I do caput, no prazo previsto no § 1º, somente poderão manter seu funcionamento nos seguintes horários: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I

entre as dezoito horas e as vinte e duas horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as seis horas e as vinte e duas horas, aos sábados, domingos e feriados, para atividades de instrução de tiro e tiro desportivo; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

II

entre as seis horas e as vinte e duas horas, independentemente do dia da semana, exclusivamente para expediente administrativo interno, palestras e cursos ou para aplicação de testes de capacidade técnica, de acordo com as normas editadas pela Polícia Federal, desde que não envolvam a prática de tiro real. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 4º

O órgão fiscalizador competente deverá identificar e fiscalizar todas as entidades de tiro desportivo que se enquadrarem na hipótese prevista no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 5º

As entidades de tiro desportivo encaminharão, periodicamente, ao órgão de fiscalização competente as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

I

o acervo atualizado de armas de fogo, munições e insumos; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

II

as armas, as munições e os insumos danificados, inutilizados ou extraviados, com cópia do procedimento formal de comunicação à autoridade competente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III

a relação dos atiradores e dos atletas que frequentaram a entidade de tiro desportivo, que deverá ser obtida por controle biométrico ou de reconhecimento facial. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 6º

As entidades de tiro desportivo terão até 31 de março de 2025 para se adequarem às exigências de que tratam o inciso IV e o inciso V, alíneas "d", "h", "i" e "j", do caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Art. 38, §2° do Regras para Uso de Armas - Decreto 11.615 /2023