Artigo 38-e, Parágrafo Único do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Acessar conteúdo completoArt. 38-e
O atirador desportivo de alto rendimento poderá obter guia de tráfego com os trajetos necessários à participação em todas as etapas do calendário nacional de competições da Confederação ou Liga Nacional a qual estiver filiado. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
Parágrafo único
A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a não ser feito o uso, e somente no percurso necessário ao deslocamento até o local de competição. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)