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Artigo 38-d do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

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Art. 38-d

O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput, inciso III, para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)