Artigo 38-c do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Acessar conteúdo completoArt. 38-c
O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir até dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necessárias para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito, de acordo com aquelas previstas no calendário anual de competições. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)