Artigo 38-a, Parágrafo Único do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Acessar conteúdo completoArt. 38-a
O atirador desportivo de alto rendimento observará o disposto nesta Subseção. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
Parágrafo único
Também será considerado atirador desportivo de alto rendimento o atleta convocado para compor delegação oficial destinada a representar o País nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado pela International Shooting Sport Federation - ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation - IPSC, que deverá cumprir os demais critérios e requisitos previstos neste Decreto no período de um ano para manutenção dessa condição. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)