Artigo 37, Parágrafo 2 do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:
I
atirador de nível 1:
a
até quatro mil cartuchos por atirador; e
b
até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;
II
atirador de nível 2:
a
até dez mil cartuchos por atirador; e
b
até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e
III
atirador de nível 3:
a
até vinte mil cartuchos por atirador; e
b
até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.
§ 1º
As munições corresponderão às armas apostiladas no CR do atirador desportivo.
§ 2º
No requerimento utilizado pelo atirador desportivo para informar que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo, será registrado o número de cadastro da arma de fogo e anexada a declaração de seu proprietário.
§ 3º
O Comando do Exército poderá autorizar, em caráter excepcional, a aquisição de até quatro armas de fogo de uso restrito e de até seis mil unidades dos respectivos cartuchos por ano, para atiradores de nível 3, nos limites estritamente necessários ao desporto.
§ 4º
A autorização excepcional prevista no § 3º não se aplica às armas de que trata o inciso I do caput do art. 12.
§ 5º
Para os atiradores de nível 3, mediante comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação em competições, o Comando do Exército poderá autorizar, motivadamente, a aquisição de armas de uso permitido e de suas munições em quantidade superior aos limites estabelecidos no art. 36 e neste artigo. Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a entidades de tiro desportivo