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Artigo 37, Parágrafo 2 do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

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Art. 37

O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:

I

atirador de nível 1:

a

até quatro mil cartuchos por atirador; e

b

até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;

II

atirador de nível 2:

a

até dez mil cartuchos por atirador; e

b

até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e

III

atirador de nível 3:

a

até vinte mil cartuchos por atirador; e

b

até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.

§ 1º

As munições corresponderão às armas apostiladas no CR do atirador desportivo.

§ 2º

No requerimento utilizado pelo atirador desportivo para informar que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo, será registrado o número de cadastro da arma de fogo e anexada a declaração de seu proprietário.

§ 3º

O Comando do Exército poderá autorizar, em caráter excepcional, a aquisição de até quatro armas de fogo de uso restrito e de até seis mil unidades dos respectivos cartuchos por ano, para atiradores de nível 3, nos limites estritamente necessários ao desporto.

§ 4º

A autorização excepcional prevista no § 3º não se aplica às armas de que trata o inciso I do caput do art. 12.

§ 5º

Para os atiradores de nível 3, mediante comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação em competições, o Comando do Exército poderá autorizar, motivadamente, a aquisição de armas de uso permitido e de suas munições em quantidade superior aos limites estabelecidos no art. 36 e neste artigo. Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a entidades de tiro desportivo

Art. 37, §2° do Regras para Uso de Armas - Decreto 11.615 /2023