Artigo 33, Parágrafo 3 do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a:
I
caçadores excepcionais;
II
atiradores desportivos;
III
colecionadores; e
IV
representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
§ 1º
O porte de trânsito autoriza o trânsito com armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput ,desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em recipiente próprio.
§ 2º
O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.
§ 3º
A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma de serviço digital do Comando do Exército.