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Artigo 24, Inciso III do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

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Art. 24

O CRAF terá o seguinte prazo de validade:

I

três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;

II

cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;

III

cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e

IV

prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.

§ 1º

Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:

I

pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput , em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e

II

pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma.

§ 2º

Ressalvado o disposto no inciso I do caput , a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003 . Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo

Art. 24, III do Regras para Uso de Armas - Decreto 11.615 /2023