Artigo 24, Inciso III do Regras para Uso de Armas | Decreto nº 11.615 de 21 de Julho de 2023
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I
três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II
cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III
cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e
IV
prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.
§ 1º
Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:
I
pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput , em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e
II
pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma.
§ 2º
Ressalvado o disposto no inciso I do caput , a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003 . Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo